terça-feira, 6 de maio de 2014

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

                        


Os contratos fazem parte da nossa vida, pois assim que se inicia alguns projeto ou algo do gênero que possui uma qualidade onerosa ou obrigações as partes, o contrato passa a nos acompanhar, como por exemplo um contrato de trabalho, compra e venda de um imóvel, empréstimo bancário entre outros.

A grande dos que adquirem ou querem vender um bem, se utiliza de contrato para que possa garantir direitos para ambas as partes, pois é uma espécie de negocio jurídico que objetiva a criação, modificação ou extinção e até mesmo a conservação de direitos e obrigações.

È o acordo de vontades entre as partes, por este motivo o contrato faz lei, tornando seu resultado uma obrigação para ambos e o mais expressivo negócio jurídico bilateral.

Para  que os efeitos já citado possa ter seu devido resultado, é necessário alguns requisitos conforme o Art. 104 do Código Civil, ou seja, capacidade para aquisição de direitos, porém o ordenamento jurídico traz algumas restrições para o exercícios destes direitos.

O contrato para ser celebrado necessita de agente capaz, que não esteja enquadrado no Art. 3 do Código Civil, exige que o objeto do contrato seja licito, possível e determinado ou determinável, por fim que seja de forma prescrita ou não defesa em lei, lembrando sempre que o sentimento tem que ser reciproco, deve ter o acordo de vontades.
O contrato ainda gera um dever de conduta, impondo esses deveres ao seu resultado que são obrigações, que é o principal do contrato, porém o Art. 422 do Código Civil diz que umas das obrigações aqui referidas são a de guardar, assim na conclusão do contrato os princípios de probidade e boa fé.

Os contratos podem ser Unilateral ou Bilateral, sendo que a Unilateral é quando há dois ou mais contratantes, apena um desses assume então a obrigação inserida e impregnada ao contrato, Bilateral são aquelas em que todos os participantes do contrato tornam-se credor e devedor do outro, conhecida também como sinalagmáticos, ou seja, tem que haver sinalagma, ou seja, dependência.

São Também gratuitos porque apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra parte suporta o ônus, e podem ser onerosos porque ambas as partes auferem também benefícios e suportam ônus que lhe é devida.

Os mesmos são também comutativos que é quando a prestações certas e determinadas, onde guardam a relação de equivalência entre si, e Aleatórios que são aqueles que umas das prestações não é conhecida pois dependem de um risco futuro e incerto.

Típico porque são regulamentados por lei e atípicos porque são licito porém não tutelado por norma jurídica, mas não contraria a lei, nem os bons costumes e nem os princípios gerais de direito.

Formam-se Solene que é quando deve obedecer a forma prevista em lei para que seja valido e não Solene que é o simples acordo de vontades celebrado entre as partes contratantes, que pode também ser chamado de consensual.

Por fim citamos Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, que disse:
“O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontades das partes, por ser o ato regulamentador de interesses privados”...




Anderson dos Santos

...amor ao direito...

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