Os
contratos fazem parte da nossa vida, pois assim que se inicia alguns projeto ou
algo do gênero que possui uma qualidade onerosa ou obrigações as partes, o
contrato passa a nos acompanhar, como por exemplo um contrato de trabalho,
compra e venda de um imóvel, empréstimo bancário entre outros.
A
grande dos que adquirem ou querem vender um bem, se utiliza de contrato para
que possa garantir direitos para ambas as partes, pois é uma espécie de negocio
jurídico que objetiva a criação, modificação ou extinção e até mesmo a
conservação de direitos e obrigações.
È
o acordo de vontades entre as partes, por este motivo o contrato faz lei,
tornando seu resultado uma obrigação para ambos e o mais expressivo negócio
jurídico bilateral.
Para que os efeitos já citado possa ter seu devido
resultado, é necessário alguns requisitos conforme o Art. 104 do Código Civil,
ou seja, capacidade para aquisição de direitos, porém o ordenamento jurídico
traz algumas restrições para o exercícios destes direitos.
O
contrato para ser celebrado necessita de agente capaz, que não esteja enquadrado
no Art. 3 do Código Civil, exige que o objeto do contrato seja licito, possível
e determinado ou determinável, por fim que seja de forma prescrita ou não
defesa em lei, lembrando sempre que o sentimento tem que ser reciproco, deve
ter o acordo de vontades.
O
contrato ainda gera um dever de conduta, impondo esses deveres ao seu resultado
que são obrigações, que é o principal do contrato, porém o Art. 422 do Código
Civil diz que umas das obrigações aqui referidas são a de guardar, assim na
conclusão do contrato os princípios de probidade e boa fé.
Os
contratos podem ser Unilateral ou Bilateral, sendo que a Unilateral é quando há
dois ou mais contratantes, apena um desses assume então a obrigação inserida e
impregnada ao contrato, Bilateral são aquelas em que todos os participantes do
contrato tornam-se credor e devedor do outro, conhecida também como
sinalagmáticos, ou seja, tem que haver sinalagma, ou seja, dependência.
São
Também gratuitos porque apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a
outra parte suporta o ônus, e podem ser onerosos porque ambas as partes auferem
também benefícios e suportam ônus que lhe é devida.
Os
mesmos são também comutativos que é quando a prestações certas e determinadas,
onde guardam a relação de equivalência entre si, e Aleatórios que são aqueles
que umas das prestações não é conhecida pois dependem de um risco futuro e
incerto.
Típico
porque são regulamentados por lei e atípicos porque são licito porém não
tutelado por norma jurídica, mas não contraria a lei, nem os bons costumes e
nem os princípios gerais de direito.
Formam-se
Solene que é quando deve obedecer a forma prevista em lei para que seja valido
e não Solene que é o simples acordo de vontades celebrado entre as partes
contratantes, que pode também ser chamado de consensual.
Por
fim citamos Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro,
que disse:
“O
contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou
plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontades das
partes, por ser o ato regulamentador de interesses privados”...
Anderson
dos Santos
...amor
ao direito...

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