
DIREITOS FUNDAMENTAIS, DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA
1. Direitos Fundamentais.
A Constituição Federal de 1988 proporcionou diversos avanços no âmbito dos direitos fundamentais e da democracia. Muito se caminhou nos últimos 25 anos em termos de realização de direitos e reconhecimento de normatividade plena da Constituição, inclusive com possibilidade de judicialização de direitos sociais (ainda que vinculados à perspetiva da dignidade humana e/ou mínimo existencial).
Apesar disso, há ainda, no Brasil, um elevado grau de exclusão social (somos um dos países mais desiguais do mundo). Os 20% mais pobres apropriam-se de apenas 2.8% da renda nacional, enquanto os 20% mais ricos detém 61,1% dessa renda. Convivemos, ainda, com uma forte cultura de discriminação racial: 2/3 da população pobre é negra e a metade vive abaixo da linha da pobreza; apenas 6,6% dos jovens negros frequentavam a universidade antes do sistema de quotas e os negros ganham, em média, metade dos rendimentos auferidos pelos brancos. Desigualdade de gênero ainda persiste. Apenas para citar um exemplo, entre funcionários de nível executivo, apenas 11,5% deles é ocupado por mulheres e homens recebem em média 66,3% mais que as mulheres. O sexismo ainda impera.
É possível perceber, dos dados apontados, que aquilo que é considerado como "avanço", portanto, é apenas algo muito relativo. A normatividade integral dos direitos fundamentais ainda não "chegou para todos". Não é o caso de se entoar, por isso, canções céticas, daquelas que cantam que a Constituição é "bonita no papel", mas a realidade é diferente. Mas é o caso, sim, de entoar a canção crítica, que percebe os avanços mas não perde a capacidade de desconfiar. Avançou para quem? Onde estão os erros? O que é possível melhorar?
E nesta toada, não se pode negar, muito do que se grita como vitória é apenas vitória em parte ou em termos. Nota-se, por exemplo, que a batalha da realização dos direitos sociais, na via judicial, não raro possui forte viés elitista, liberal e individualista. Tenho afirmado, à exaustão, que não sou contra a realização de direitos sociais pela via judicial pautada no mínimo existencial e na dignidade humana. Mas não é possível deixar de considerar que isso ocorre de forma normalmente vinculada a demandas individuais, a partir de concepções de mínimo existencial e dignidade marcadas por forte carga liberal, em processos judiciais que cuja lógica não é estruturada para atendimento de direitos sociais. As decisões judiciais, neste sítio, raramente ultrapassam as fronteiras do processo liberal. Decisões obrigando o Poder Público a adotar políticas, praticamente não se vê por aqui. Ademais, apesar de estarmos superando algumas premissas equivocadas do discurso da reserva do possível, ele ainda aparece de forma direta (normalmente) e outras vezes de forma velada no âmbito judicial. Sempre cito o exemplo de um juiz em Curitiba que negou uma demanda de direito social com fundamento na reserva do possível e, no mesmo dia, condenou o Estado a pagar uma indenização bilionária a determina construtora. Para atendimento de direitos individuais, a reserva do possível parece não existir... Como afirmei em outra oportunidade, este debate ainda é muito marcado por premissas ideológicas liberais que precisam ser superadas.
2. Desenvolvimento
No âmbito da Constituição d 1988, a ideia de desenvolvimento aparece, expressamente, como princípio fundamental e, em outra perspectiva, como direito fundamental. Apesar de amplo reconhecimento da força normativa dos princípios, e em especial dos fundamentais, tidos como estruturantes, parece que a doutrina ainda não tem atribuído a devida importância e atenção às dimensões do "desenvolvimento". É preciso mudar este quadro.
O direito ao desenvolvimento é, sim, direito fundamental reconhecido na ordem internacional em documentos recepcionados pelo Brasil, mormente após a Conferência de Viena em 1993. Antes desta Conferência, outros documentos internacionais fizeram referência ao direito ao desenvolvimento, mormente após o chamado "período de descolonização". Já havia se falado de direito ao desenvolvimento no Senegal em 1972. No mesmo ano, ele foi sustentado como direito de 3ª Geração na famosa Conferência de Karel Wazak sobre as gerações dos direitos fundamentais.
Mas é preciso ressaltar que no âmbito da Constituição de 1988 a concepção de desenvolvimento não é aquela que prevalecia na década dos 50 do Século passado, que era baseada exclusivamente no grau de industrialização dos diversos países e em dados exclusivamente econômicos. A concepção de desenvolvimento que prevalece é marcada por uma forte influência internacionalista que emergiu a partir da queda do muro de Berlin e que, teoricamente, encontra eco na obra de Amartya Sen. Agora a classificação de desenvolvimento dos países abandona em grande parte os aspectos meramente econômicos e passa a ser medido, por exemplo, dentre outros elementos, a partir da expectativa de vida da pessoa ao nascer, do grau de acesso à educação e no PIB per capita. É o chamado índice de desenvolvimento humano (IDH).
Essa perspectiva está retratada nas novas variáveis introduzidas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2010. Os critérios de avaliação são divididos em três grupos: índice de desenvolvimento humano ajustado à desigualdade (idh-d); o índice de desigualdade e gênero (idg) e o índice de pobreza multidimensional (ipm).
Os países atualmente, por este índice, são classificados em países de desenvolvimento “muito alto”, “alto”, “médio” e “baixo”. Pela nova metodologia estão abrangidos aspectos essenciais do desenvolvimento humano ligados ao conhecimento, à saúde e a verificação de um padrão de vida digno dos cidadãos.
Para a identificação do chamado padrão de vida digno, são analisadas as condições de prestação e acesso aos serviços públicos de energia elétrica, saneamento, gás e transporte, dentre outros.
Logo, desenvolvimento não é exclusivamente desenvolvimento econômico. Desenvolvimento parece ser, antes, desenvolvimento social. E nessa linha, não há desenvolvimento sem plena realização de direitos fundamentais e humanos. E é esta perspectiva que deve orientar as políticas públicas, sem qualquer dúvida, mas também, como princípio fundamental estruturante, que vincula todos os Poderes, há de alcançar também a compreensão do Poder Judiciário sobre a realização dos direitos.
Enquanto direito de 3a geração/dimensão, o direito ao desenvolvimento deve agregar, no sítio dos direitos fundamentais, uma compreensão solidarista que impõe a compreensão individualista, liberal e burguesa que ainda domina os debates no campo dos direitos fundamentais. A insuperável ideia de unidade e transversalidade dos direitos fundamentais, já apregoada na Conferência de Viena, impõe que a noção solidarista de desenvolvimento irradie sua força sobre os demais direitos fundamentais e seus mecanismos de realização.
Em breve retomada do que se abordou anteriormente, não se trata de afirmar que o Poder Judiciário, então, está impedido de realizar direitos sociais prestacionais em demandas individuais com base no mínimo existencial ou na dignidade da pessoa humana sob perspectiva liberal. O que parece ser inarredável é reconhecer que uma compreensão adequada de desenvolvimento, solidarista, como princípio fundamental, a partir do viés da transversalidade e da unidade, impõe decisões judiciais, no sítio desses direitos, mais ousadas, mais "sociais", mais articuladas no campo das políticas públicas. Desigualdade social não se resolve com decisões judiciais. Essas podem minimizar as angústias concretas de alguns cidadãos que, legitimamente, recorrem ao Judiciário. Mas neste tipo de atuação o papel do Judiciário parece ser ainda bastante limitado em face do que a ideia de desenvolvimento impõe como tarefa no campo dos direitos sociais.
3. Democracia
O discurso dos direitos fundamentais está sempre correlacionado com o de democracia. Seja para reconhecer um modelo de "complementariedade" (por exemplo, Habermas e Dahl) ou um modelo de tensão (Alexy e Novais, dentre outros) não há como desvincular um do outro. Luño já afirmou que quanto mais intensa se revela a operatividade do Estado de Direito, maior é o nível de tutela dos direitos fundamentais. De igual modo que na medida em que se produz uma vivência dos direitos fundamentais se reforça a implementação do Estado de Direito. Esta observação conduz ao paradoxo de que precisamente nos países onde maior urgência necessita o reconhecimento dos direitos fundamentais isto não se consegue porque neles não existe um Estado de Direito.
Não sem razão, portanto, que se afirma que direitos fundamentais são condições da democracia. E são também limites (mas não é este o foco que pretendo dar aqui).
Não sem razão, portanto, que se afirma que direitos fundamentais são condições da democracia. E são também limites (mas não é este o foco que pretendo dar aqui).
Deveras, a obra de Robert Dahl é muitíssimo rica na demonstração de que sem a satisfação de um determinado número de direitos fundamentais (igualdade, liberdade de expressão, inclusão de todos, atendimento de níveis básicos de subsistência, por exemplo e dentre muitos outros), não há que se falar em democracia.
E neste aspecto, então, democracia, direitos fundamentais e desenvolvimento estabelecem fortes vínculos. A noção de desenvolvimento social e solidário, desvinculado de uma percepção exclusivamente liberal dos direitos sociais, marca a necessidade de construção de uma democracia social e mais comunitarista.
Nesta linha, quando se afirma que direitos fundamentais são pressupostos da democracia, não se está a falar em direito ao voto ou igualdade do voto, apenas. Está-se afirmando que a democracia pressupõe o atendimento de necessidades primárias, supridas pela adequada prestação de serviços públicos, no campo da saída, da educação, do meio ambiente, do saneamento, do acesso à água e energia elétrica, transportes públicos, redução de desigualdades sociais, raciais, de gênero, regionais etc.
Note-se, por exemplo, que para Amartya Sen os direitos políticos (incluindo a liberdade de expressão e de discussão) não são apenas fundamentais para demandar respostas políticas às necessidades econômicas básicas, mas são centrais para a própria formulação dessas necessidades econômicas.
E é neste aspecto que ainda há muito o que se avançar. Sob esta perspectiva, temos, em certa medida, democracia e fortalecimento dos direitos fundamentais. Mas sob o filtro do desenvolvimento a democracia brasileira, que se mostra forte em determinados aspectos institucionais, ainda é muito débil no que diz respeito ao atendimento de suas condições sociais. Trata-se, com efeito, de um processo. É possível falar-se em mais estados mais democráticos ou menos democráticos, mas nunca em estados plenamente democráticos, pois que isso é impossível em qualquer contexto em que prevaleça a desigualdade social..
4. Conclusão
Neste contexto em que direitos fundamentais, desenvolvimento e democracia se articulam, como se afirmou anteriormente, é possível reconhecer, efetivamente, avanços no quadro brasileiro pós-Constituição de 1988. Avanços no campo da democracia institucional. Avanços no campo da realização dos direitos fundamentais, individuais ou sociais, seja mediante políticas públicas ou atuação judicial. Mesmo no campo dos indicadores sociais, que já foram bem piores, é possível reconhecer grandes vitórias.
Mas apesar dos esforços, pouco ainda foi trilhado no sentido do desenvolvimento. Parece que as fórmulas tradicionais de realização de direitos fundamentais estão a demandar novas respostas. Novas respostas no âmbito das políticas públicas e novas respostas no âmbito da atuação judicial.
Os desafios não são poucos. Não cabe, aqui, explorar o que significaria uma realização de direitos fundamentais na via judicial sob a perspectiva do desenvolvimento. Mas já dá para desconfiar que os desafios passarão pela ideia de coletivização e adoção de decisões diferenciadas e sentenças impositivas de políticas públicas para além da satisfação concreta dos interesses dos demandantes e para além do mínimo existencial. Mas o desenvolvimento dessas ideais ficarão para um próximo ensaio.
De idêntica forma, no campo das políticas públicas, há outro universo de questões a serem superadas e enfrentadas. O papel das políticas públicas e dos serviços públicos precisa ser fortalecido; mas sob premissa diversa de desenvolvimento que não se confunda com desenvolvimentismo econômico ou eficiência de mercado.
Os desafios não são poucos. Basta lembrar, neste sentido, o alerta de Cândido Grzybowski no sentido de que "a ética na política, um pilar incontornável da democracia, continua sendo solapada, e não só na prática de nossos representantes eleitos, que facilmente desrespeitam o mandato delegado pela cidadania. O pior é o sentido e a direção para onde apontam as políticas adotadas (...). O princípio ético da inclusão de todos, sem discriminação, buscando a justiça e a equidade, permitindo o acesso sustentável aos bens comuns, é desrespeitado em nome de direitos adquiridos e de relações consagradas pela tradição - verdadeiros privilégios pétreos - de quem tem dinheiro e propriedade, é homem e branco, dos donos de gado e de gente, enfim".
E, continuando e complementando, a nossa democracia não se mostra capaz, até aqui, de igualar pela política em favor de todos o poder que emana do patriarcalismo, do patrimonialismo, da propriedade e do capital, até do legado da escravidão. Por não se pautar por uma ética que produz igualdade na diversidade, com liberdade e participação, com solidariedade cidadã, a democracia brasileira perde vitalidade.
É nesta linha que a ideia de desenvolvimento há de impor uma agenda positiva, envolvente, vibrante, que dê ideias democratizante que penetre em todos os poros da sociedade, em todos os seus bolsões de miséria, capaz de romper o avanço de cercas e condomínios gradeados (reais e simbólicos, que privatizam isolam e segregam), como defende Grzybowsky.
O desafio do desenvolvimento, sustentável, solidário, não é pequeno, mas é uma tarefa constitucional da qual não é possível fugir sem que se negue o próprio sentido e força da Constituição.
Paulo Ricardo Schier.
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