sexta-feira, 25 de abril de 2014

Teoria Geral das Provas

 Em um processo, todos os passos são de fundamental importância, cada uma tem seu valor, porém as provas tem um papel decisivo, pois não terá sentido algum a argumentação na petição inicial sem as provas para alegar os fatos, será apenas palavras.

O Objetivo das provas é demostrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, e ao final convencer o juiz quanto a existência ou inexistência dos fatos que é o motivador da lide.

As provas dentro do processo caracteriza a veracidade da pretensão de um e a resistência de outro, como bem relata João Monteiro, em seu livro “ Curso de Processo Civil”, 3 edição, dizendo:

“...O Processo de conhecimento tem como objeto as provas do fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litigio estabelecido entre as partes...”

Como na grande maioria das matérias de direito, são necessárias as classificações para melhor entende-las, seja na prova objetiva, que é a onde se analisa todos os meios utilizados para demonstrar a existência dos fatos de grande importância para o processo, ou seja, tudo que as partes dispõe para alegar os fatos que são chamados de elementos probatórios; ou na prova subjetiva em que se usa meios idôneos para convencer o juiz.

As classificações são quanto ao objeto, quanto a forma e quanto ao sujeito, quanto ao sujeito e quanto a forma, senão vejamos cada uma delas:

·        Quanto ao objeto temos a Direta e Indireta; a Direta é aquela que tem relação imediata com o fato, as que demonstra a existência de um fato narrado nos autos, e um claro exemplo é que, consiste em prova direta de um pagamento, o seu recibo; e Indireta  a que se refere a fatos distintos, aquelas que permite por meio de raciocínios ou induções levar a uma convicção do fato em que se quer provar, por exemplo o caso do goleiro bruno, em que não se tem um prova consistente  de que ele é o assassino de Eliza Samudio, e mesmo sem as provas concretas ou Diretas para culminar em sua culpa, há vários indícios que leva aos julgadores e todos que acompanharam o caso e ainda acompanham á conclusão de que ele foi o assassino de Eliza samudio;

·        Quanto ao Sujeito, temos o Pessoal e Real, o Pessoal consiste na declaração de algumas pessoas, é a declaração ou afirmação declarada ou prestada a alguém, e detrimento de um determinado fato;

·        Quanto à forma pode ser oral ou escrita.

O objeto da prova são os fatos controvertidos e que são relevantes, importantíssimos para a solução da lide e que segundo o Art. 332 do CPC, são os meios legais de prova e os moralmente legítimos, que se emprega no processo para servir de prova do que se alega, tanto o autor, quanto ao réu.
Vale ressaltar ainda que o Direito não é objeto de prova, como por exemplo, direito municipal, direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário ou costumeiro, porem se o juiz julgar necessário a apresentação dos respectivos direito como prova, será assim feito conforme o Art. 337 do CPC .

Há alguns fatos que não depende de provas para obter o devido fulcro da justiça, que são os fatos notórios, que são os de conhecimento de todos, também os casos em que uma parte afirma e a outra concorda com o ela disse e aquela admitida no processo como Incontroversos, ou seja, onde não contestação, como no caso de uma Ação de Paternidade e que o Réu não nega que é o Pai, conforme Art. 334 do CPC.

Algo interessante de frisarmos é que não existe hierarquia entre as provas, todas tem igual valor no processo, porém que pode fazer a distinção ou até mesmo valorizar uma em detrimento da outra é o próprio juiz, pois em varias provas o juiz pode sentir-se convencido com apenas uma dessas provas, pois o que vigora no Brasil é o sistema da persuasão racional do juiz, conforme Art. 131 do CPC, onde o mesmo calcado nas provas, forma livremente seu convencimento sobre o caso.

Para finalizarmos citamos então João de Monteiro, que diz “ Não somente um fato processual, mas ainda um indução logica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência.”
  
Anderson dos Santos


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