O STF, no RE 628624, decidiu, por maioria de votos, que a competência para
processar e julgar o delito de publicação, na internet, de imagens com conteúdo
pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes - art. 241-A do ECA - é
afeta à Justiça Federal.
A decisão
fundamentou-se, precipuamente, na internacionalidade dos danos produzidos, já
que a publicação das imagens em website possibilita amplo acesso
global.
No julgamento, foi aprovada a seguinte
tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes
consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo
criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando
praticados por meio da rede mundial de computadores”.
Com o crescimento
da utilização de computadores e do uso da internet, a criminalidade informática
elevou os índices de pessoas vítimas de fraudes, crimes contra a honra, racismo,
a propagação da pornografia infantil, dentre outros delitos.
É notória a mudança
social abarcada pela globalização da internet que trouxe nova forma de
comunicação e modificou as relações sociais em todo o mundo, contudo, junto com
tais benefícios surgiram também novos riscos, impondo a necessidade do controle
jurídico. O dinamismo e versatilidade, inerentes à internet, tornaram-se foco
de preocupação para o poder legislativo que editou as Leis 12.735/12, 12.737/12 (Lei
Carolina Dieckman – altera os art. 154, 266 e 298 do CP) e 12.965/14 (Marco
Civil da Internet).
Quanto à
competência para o processamento dos crimes praticados pela internet, algumas
questões devem ser levadas em conta, como o local de transmissão e a existência
ou não da transnacionalidade do delito. A jurisprudência (abaixo) aponta que
para os crimes praticados através da rede mundial de computadores, deve ser
observado o local onde foi publicado o conteúdo criminoso. Não sendo
identificado este local, a competência recairá ao juízo que iniciou as
investigações correlatas. Nas hipóteses em que seja verificada a
transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal. (ENTENDIMENTO REVOGADO PELO
INFORMATIVO Nº 335)
O STF reconheceu a
Repercussão Geral da matéria que trata da competência para o processamento e
julgamento dos crimes de divulgação de imagens de crianças e adolescentes
através da internet (RE 628624).
Segue abaixo
jurisprudência correlata.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA
INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. 1. A
consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens
pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à
rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a
sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ
01/02/2008, p. 427). 2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese,
refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas
obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e
utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para
comunicar-se com terceiros. 3. Ausentes indícios de transnacionalidade do
crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual
do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art.
70 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo
estranho ao conflito. (STJ - CC: 136257 PR 2014/0251911-6, Relator: Ministro
NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 20/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA
LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
"INTERNET". CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS.
OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esse Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que para a fixação da competência da Justiça Federal
deve restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União ou mesmo
que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional
em que o Brasil se comprometeu a combater. 2. Por outro vértice, tratando-se de
conduta dirigida a pessoa (s) determinada (s) e não a uma coletividade,
afasta-se as hipóteses do dispositivo constitucional e, via de consequência, a
competência da Justiça Federal. 3. No caso concreto, o ora agravante,
procurador federal dos quadros da AGU, nos termos da peça acusatória,
apresentando-se como ANTI-SEMITA e SKINHEAD com "ódio dirigido a judeus,
negros e nordestinos", no site do fórum de discussões do CORREIOWEB, teria
proferido ofensas ao usuário "ARGUI" que, segundo ele, deveria
"pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade".
Momento seguinte teria norteado ameaças ao usuário "ALMEIDA JÚNIOR"
ao afirmar que o eliminaria, fazendo "um serviço à humanidade. Menos um
mossoroense no mundo". 4. Nesse viés, a suposta prática delituosa em tela
não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito,
requisitos estes fundamentais para que houvesse a fixação da competência no
âmbito federal. Ao contrário, a acusação é clara ao individualizar as supostas
vítimas dos crimes, em tese, praticados pelo ora agravante. 5. A propósito:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA
INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido
cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas
eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e
"Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2
- É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou
esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se
comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia
infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109,
incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas
possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela
ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma
das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e
julgar o feito será da Justiça Estadual"(CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). 6. Agravo regimental não
provido, mantendo-se a fixação da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Brasília/DF, então suscitado. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 120559 DF
2011/0310940-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/12/2013,
S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PUBLICAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET. ARTIGO 241 DA
LEI N. 8.069/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C O ARTIGO 224, A,
AMBOS DO CP. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TIPICIDADE. 1. Demonstrado que
o crime de atentado violento ao pudor foi praticado para facilitar a prática do
delito previsto no artigo 241 do ECA, resta configurada a hipótese de conexão
e, confirmada a divulgação internacional das fotografias, a competência da
Justiça Federal para o processamento dos crimes. 2. A incompetência ratione
loci é relativa e, não arguida no momento próprio, opera-se a preclusão, com a
prorrogação da competência. 3. A conduta imputada de praticar atos libidinosos
com crianças, menores de 14 anos de idade, caracteriza em tese crime do art.
214, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal. A remessa de fotos dessas
práticas, além de outras fotografias de crianças submetidas à prática de atos
libidinosos, por meio eletrônico, configura o art. 241 da Lei n. 8.069/90, com
a redação que lhe dá a Lei nº 10.764/2003 - não cabendo ressalva de sigilo à
comunicação eletrônica, meio que foi para a imputada divulgação pornográfica.
4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 46444 RJ 2005/0126645-4, Relator:
Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 17/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, DIVULGAÇÃO DE
IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL E ARMAZENAMENTO DE
ARQUIVOS CONTENDO CENAS OU IMAGENS PORNOGRÁFICAS OU DE SEXO EXPLÍCITO
ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE FÓRUNS NA INTERNET E SITE EM
REDE OCULTA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal,
compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo
recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a
comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e
do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto
99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não
basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível
a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.
Precedente. 4. Na hipótese em apreço, a forma como o recorrente
disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes
permitira o seu acesso por pessoas em qualquer local do mundo, bastando que
também participassem dos mesmos fóruns que ele, ou que também acessassem sites
na rede oculta chamada deep web, circunstância que revela a transnacionalidade
da conduta narrada na exordial acusatória e justifica a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem
demonstradas pelo modus operandi empregado. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI
12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE AUSENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares
diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal.
2. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 56005 SP 2015/0020581-6, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 28/05/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. PORNOGRAFIA INFANTIL. FOTOS
DE PESSOA DESCONHECIDA ATRIBUÍDAS À FILHA ADOLESCENTE DE DEPUTADA. DOWNLOAD
FEITO EM SITE INTERNACIONAL. IMAGENS TRANSMITIDAS VIA E-MAIL. 2. SITE ADULTO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME INICIADO NO EXTERIOR.
VINCULAÇÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA A MENOR. CONDUTA INICIADA NO BRASIL.
TRANSMISSÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
DA 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT, O SUSCITADO. 1. A definição da competência,
com base no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, não se perfaz apenas
em função de se tratar de crime previsto em tratado ou convenção internacional,
sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para
ultrapassar os limites territoriais. Igualmente, tem-se que eventual utilização
da rede mundial de computadores para divulgar material ilícito não atrai, por
si só, a competência da Justiça Federal, devendo haver a análise do caso
concreto. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que
se tratando de imagens publicadas em sites de relacionamento, cujo acesso é
franqueado a pessoas em qualquer lugar que se encontrem, já estaria revelada a
real potencialidade transnacional do delito. Entretanto, cuidando-se de
comunicações eletrônicas privadas realizadas via internet não estaria
demonstrada a potencial transnacionalidade do crime, razão pela qual não teria
o condão de atrair a competência da Justiça Federal. 3. Conheço do conflito
para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de
Cuiabá/MT, o suscitado. (STJ - CC: 125751 MT 2012/0248277-2, Relator: Ministro
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de
Julgamento: 22/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
30/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VÍDEO E FOTOGRAFIA PARA CASAMENTO.
MENSAGENS VEXATÓRIAS. PUBLICAÇÃO EM SITE DE RELACIONAMENTOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HORNA OBJETIVA NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A competência da Justiça Federal apenas se configura
quando forem cometidos, pela internet, crimes previstos em tratados e
convenções internacionais, e quando comprovada a transnacionalidade de seus
efeitos. 2. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica não se presume,
devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Os honorários
advocatícios são devidos pela parte vencida se o Tribunal reforma sentença para
julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR
8747604 PR 874760-4 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento:
05/07/2012, 10ª Câmara Cível)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTIGO 241-A DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO
DA FEITO ATÉ QUE SEJA AUFERIDA A DIMENSÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE.
ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DELITIVA RELACIONADA À
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE POR MEIO DA
INTERNET. REMESSA DE FOTOGRAFIAS, VIA REDE SOCIAL, PARA OUTRO INDIVÍDUO.
INEXISTÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE
ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA. 1. "O simples fato de o crime ter sido cometido através da rede
mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do processo, sendo indispensável que
se configure alguma das hipóteses previstas no art. 109 da CF" (STJ - CC
n. 99.133/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/12/2008). 2. Para
fixar a competência da Justiça Federal, conforme entendimento jurisprudencial,
não basta apenas o país ser signatário de tratado ou convenção internacional
que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive
por meio da Internet. Necessário, ainda, que a prática delitiva de disseminação
de material que contenha pornografia infantil, art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente, seja consumada dentro e fora dos limites do
território nacional. (TJ-SC - HC: 20140902013 SC 2014.090201-3 (Acórdão),
Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 26/01/2015, Primeira
Câmara Criminal Julgado)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS CADASTRAIS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E
RACISMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INVESTIGAÇÃO. DESCONHECIDO LOCAL DE POSTAGEM.
RECURSO PROVIDO. 1. A competência para apreciação do crime de racismo cometido
via Internet pode ser da justiça comum ou da justiça federal, a depender da
transnacionalidade do delito. Em fase de investigação preliminar na seara do
Ministério Público, quando sequer houve formação da opinio delicti” e o
consequente enquadramento da conduta em algum tipo penal, é precoce, desde já,
fixar a competência comum ou federal. 2. A jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgar crimes
praticados pela rede mundial de computadores, dentre eles os provenientes de
postagens de cunho racista em sítio de relacionamento, é do local onde as
publicações ocorreram; e, enquanto não identificado este local, a competência é
do Juízo onde iniciada a investigação. 3. O delito de injúria racial se consuma
no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima e deve ser
processado na justiça comum estadual. 4. Recurso provido. (TJ-DF - RSE:
20140111539282 DF 0037418-12.2014.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 157)
PEDOFILIA – CONVENÇÃO INTERNACIONAL –
COMPETÊNCIA – ARTIGO 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para
o processamento e julgamento de causa relativa à prática de crime de publicação
de imagens, por meio da internet, com conteúdo pornográfico envolvendo
adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. (STF - RE 628624 RG,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2011, DJe-156 DIVULG
15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00132)
http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1474