terça-feira, 2 de outubro de 2018

Lei que amplia hipóteses de perda do poder familiar é sancionada


De acordo com a norma, perde o poder familiar quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, além de lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.




O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou no dia 24 de setembro, a lei 13.715/18, que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU no dia 25 de setembro de 2018.
Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  
t
A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.
Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”
A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.
Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença. 
_________________
LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. .................................................................................. .........................................................................................................
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; .............................................................................................." (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................. .........................................................................................................
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." (NR)
Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.638. ............................................................................. .........................................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

terça-feira, 21 de agosto de 2018

O STF, os tratados internacionais e a candidatura de Lula

A possibilidade ou não da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República do Brasil nas eleições de outubro de 2018, deve se constituir em uma das decisões mais polêmicas da história do judiciário brasileiro, qualquer que seja o resultado. A requisição do Comitê de Direitos Humanos do Secretariado da ONU, no sentido de que o estado brasileiro não impeça Lula de concorrer até o trânsito em julgado da condenação criminal, agravou ainda mais a situação do judiciário brasileiro frente a decisão a ser tomada.
Nos últimos dias, as discussões tem se concentrado na celeuma em torno desta decisão do Comitê da ONU possuir ou não caráter obrigatório para o estado brasileiro. Outro ingrediente deve obrigatoriamente ser acrescentado nesta discussão: o entendimento do STF a respeito do posicionamento dos Tratados Internacionais que versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico.
O antigo entendimento de que os tratados internacionais ingressavam em nossa ordem jurídica interna com força de lei ordinária, pelo fato de serem ratificados por quórum de maioria simples, foi superado no julgamento do RE 466.343, em 03/12/2008, e do HC 95.967, em 11/11/2008.
Ambos os casos tratavam sobre a possibilidade da prisão civil de depositário infiel, assunto que colocava nosso país em conflito com os tratados internacionais de direitos humanos. A controvérsia ocorria pois a Constituição Federal permite a prisão civil por dívida do depositário infiel, no art. 5º, LXVII, enquanto o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH) proíbe esta prática em seu art. 7º, 7.
A CADH somente foi ratificada pelo Brasil em 1992, promulgada pelo Decreto n. 678, portanto, após a promulgação da CF/88, originando a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do Pacto, no tocante a proibição da prisão do depositário infiel, mesmo com a permissão constitucional, e a questão da hierarquia entre a CF e os tratados internacionais.
http://justificando.cartacapital.com.br/2018/08/20/o-stf-os-tratados-internacionais-e-a-candidatura-de-lula/Nos julgamentos citados, o STF inovou ao reconhecer o posicionamento supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, mesmo que ratificados por maioria simples (os tratados sobre direitos humanos, ratificados com as formalidades das emendas constitucionais, possuem hierarquia constitucional, conforme o §3º, do art.5º, da CF, com redação dada pela EC 45/2004). Desse modo, o Pacto de San José da Costa Rica passou a ter hierarquia superior às leis, porém inferior ao texto constitucional, impedindo a prisão de depositário infiel regulamentada pela legislação infraconstitucional, como depreende-se dos trechos abaixo:

“(…) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (…), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (…). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (…) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.[RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]”[1] (destaque nosso)
“A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988porém acima da legislação interna. status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da Carta Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.[HC 95.967, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]”[2](destaque nosso)         

Os trechos destacados acima deixam claro o posicionamento do STF de que os tratados internacionais sobre direitos humanos, por possuírem status supralegal, excluem a possibilidade de aplicação de norma legal com eles incompatíveis. Parece que é este o caso que ocorre com a inelegibilidade tratada na Lei da Ficha Limpa, fundamento apresentado para que Lula não possa concorrer no pleito de outubro próximo.
Embora pareça bastante claro que a CF/88 estabeleça em seu art. 15 que a perda ou suspensão dos direitos políticos somente possa ocorrer, entre outros casos, com a condenação criminal transitada em julgado, a Lei da Ficha Limpa possui como fundamento constitucional o art. 14, §9º, da mesma CF, que diz:

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (destaque nosso)

Neste sentido, prevaleceu a interpretação de que Lei Complementar poderia estabelecer caso de inelegibilidade, considerando a vida pregressa do candidato, para proteger a moralidade no exercício do mandato, vedando que candidatos com condenações criminais em órgãos colegiados, mesmo que não transitadas em julgado, pudessem disputar as eleições.
Com este fundamento, foi promulgada a Lei da Ficha Limpa, a LC 135/2010, cujo projeto foi apresentado através de ampla iniciativa popular, modificando a LC 64/1990, para acrescentar novos casos de inelegibilidade, entre eles:

“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
1 – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;”

Ocorre que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo estado brasileiro, tendo ingressado em nossa ordem jurídica através do Decreto n. 592/1992, que trata de direitos humanos e, portanto, possui status supralegal, estabelece em seu art.25:

“ARTIGO 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:
1 – a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
1 – b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
1 – c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.”
Muito embora a leitura apressada do artigo acima não conduza a uma explícita antinomia com os casos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, este não foi o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU que, provocado pelos advogados do ex-presidente Lula, divulgou a seguinte decisão:

“O Secretariado das Nações Unidas, o Escritório do Alto Comissário de Direitos Humanos, cumprimenta a Missão Permanente do Brasil junto ao Escritório das Nações Unidas em Genebra e tem a honra de transmitir, para fins de informação, a petição dos advogados e o pedido por medida provisional apresentado no dia 27 de julho de 2018 a respeito do comunicado de nº 2841/2016, que foi apresentado ao Comitê de Direitos Humanos para análise à luz do Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em favor do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.
O Comitê, através de seu Relator Especial sobre Novos Comunicados e Pedidos por Medidas Provisionais, avaliou as alegações do autor datadas de 27 de julho de 2018 e concluiu que os fatos relatados indicam a existência de possível dano irreparável aos direitos do autor previstos no artigo 25 do Pacto. Portanto, estando o comunicado do autor sob exame pelo Comitê, conforme a regra processual no. 92, o Comitê requisita ao Estado-Parte a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar que o requerente usufrua e exerça todos os seus direitos políticos enquanto está na prisão, na qualidade de candidato nas eleições presidenciais de 2018, o que inclui o acesso adequado à imprensa e aos membros de seu partido político; requisita também que o Estado-Parte não impeça o autor de concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos impetrados contra a sentença condenatória sejam julgados em processos judiciais justos e a sentença esteja transitada em julgadoEsta solicitação não sugere que o Comitê tenha chegado a uma decisão a respeito da questão atualmente em exame.”[3] (destaque nosso)

Entendeu o Comitê da ONU que, negar a candidatura de Lula, líder em intenções de votos em todas as pesquisas para a Presidência da República, pode constituir ato irreparável aos seus direitos políticos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pelo fato de sua condenação criminal ainda não ter transitado em julgado, além do fato de ser condenação muito contestada doutrinariamente em nosso país. Ou seja, como reparar os danos sofridos por Lula pelo fato de não poder disputar as eleições se, posteriormente, ele for absolvido nas instâncias superiores?
Neste sentido, a decisão do Comitê da ONU confere interpretação de que a regra da inelegibilidade após condenação criminal de órgão colegiado, disposta na Lei da Ficha Limpa, fere os direitos políticos estabelecidos no art. 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Pelo atual posicionamento do STF, expresso nas decisões citadas a respeito da impossibilidade de prisão do depositário infiel, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possui força normativa supralegal, portanto superior a da Lei da Ficha Limpa, e, portanto, na dicção do próprio STF: “diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.” (conforme trecho do julgado citado no início deste artigo).
Resta aguardarmos se o STF vai conferir a mesma interpretação ao art. 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, se também vai manter seu posicionamento sobre a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Fábio Cantizani Gomes é Doutorando em direito pelo CEUB – ITE – Bauru/SP, Mestre e graduado em Direito pela UNESP – Franca/SP, Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Franca – FDF e da Universidade de Franca.


quarta-feira, 2 de maio de 2018


DJ Avicci, 28 anos, milionário, famoso no mundo todo, bonitão, talentosíssimo no que fazia e etc... Qual seria o real problema dele? Já que muitos se matam por não ser famoso ou não ter o que ele conquistou, não ter luxo, seria a falta de fé?
A vida e seus mistérios... Vamos cuidar da cabeça pessoal! É a melhor coisa a ser feita diariamente, na melhor da situações ou pior, estaremos com a cabeça equilibrada, boa e com muita saúde, na certeza de que o amanhã é incerto, e dentro dele somos capazes de tudo e podemos tudo, dependendo sempre da nossa crença e fé.
Este rapaz foi o melhor do mundo, admirado pelos melhores da época... Começou aos 18 anos com seu sonho realizado, alcançando o primeiro lugar nas paradas de sucesso da música eletrônica do mundo todo.
Aos 22 anos teve um problema sério nomfigado por causa da ingestão de álcool, na mesma época foi vitimado por uma overdose!
Por motivos desconhecidos, se afundou no pó e teve uma overdose prestes a se apresentar no maior festival de música eletrônica do mundo. De lá para cá é só analisar seu desempenho como homem e profissional. A vem a pergunta que não quer calar, o que é felicidade para nós?
Ele tinha tudo e ao mesmo tempo nada... Se afundou no álcool e drogas e quando passava o efeito, a realidade dele era a que muitos queriam e tanto desejam.
Me pergunto sempre, o que mais quero nesta " merda" de vida? O que realmente me satisfaz? O que é felicidade?
Este cara tinha tudo...
Chego a conclusão que sem Deus não temos "bosta" nenhuma! Que alguns caminhos parecem ser bons, mas te leva a finais trágicos... O que nos resta a fazer é trilhar pelo caminho correto e estar com a " cabeça boa".
Reflitam sobre isto...

domingo, 18 de junho de 2017

Pornografia Infantil na Internet: Competência Federal

O STF, no RE 628624, decidiu, por maioria de votos, que a competência para processar e julgar o delito de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes - art. 241-A do ECA - é afeta à Justiça Federal. 
 A decisão fundamentou-se, precipuamente, na internacionalidade dos danos produzidos, já que a publicação das imagens em website possibilita amplo acesso global. 
 No julgamento, foi aprovada a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
Com o crescimento da utilização de computadores e do uso da internet, a criminalidade informática elevou os índices de pessoas vítimas de fraudes, crimes contra a honra, racismo, a propagação da pornografia infantil, dentre outros delitos.
É notória a mudança social abarcada pela globalização da internet que trouxe nova forma de comunicação e modificou as relações sociais em todo o mundo, contudo, junto com tais benefícios surgiram também novos riscos, impondo a necessidade do controle jurídico. O dinamismo e versatilidade, inerentes à internet, tornaram-se foco de preocupação para o poder legislativo que editou as Leis 12.735/1212.737/12 (Lei Carolina Dieckman – altera os art. 154, 266 e 298 do CP) e 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Quanto à competência para o processamento dos crimes praticados pela internet, algumas questões devem ser levadas em conta, como o local de transmissão e a existência ou não da transnacionalidade do delito. A jurisprudência (abaixo) aponta que para os crimes praticados através da rede mundial de computadores, deve ser observado o local onde foi publicado o conteúdo criminoso. Não sendo identificado este local, a competência recairá ao juízo que iniciou as investigações correlatas. Nas hipóteses em que seja verificada a transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal. (ENTENDIMENTO REVOGADO PELO INFORMATIVO Nº 335)
O STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria que trata da competência para o processamento e julgamento dos crimes de divulgação de imagens de crianças e adolescentes através da internet (RE 628624).
Segue abaixo jurisprudência correlata.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. 1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427). 2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros. 3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito. (STJ - CC: 136257 PR 2014/0251911-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - "INTERNET". CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS. OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esse Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que para a fixação da competência da Justiça Federal deve restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União ou mesmo que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater. 2. Por outro vértice, tratando-se de conduta dirigida a pessoa (s) determinada (s) e não a uma coletividade, afasta-se as hipóteses do dispositivo constitucional e, via de consequência, a competência da Justiça Federal. 3. No caso concreto, o ora agravante, procurador federal dos quadros da AGU, nos termos da peça acusatória, apresentando-se como ANTI-SEMITA e SKINHEAD com "ódio dirigido a judeus, negros e nordestinos", no site do fórum de discussões do CORREIOWEB, teria proferido ofensas ao usuário "ARGUI" que, segundo ele, deveria "pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Momento seguinte teria norteado ameaças ao usuário "ALMEIDA JÚNIOR" ao afirmar que o eliminaria, fazendo "um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo". 4. Nesse viés, a suposta prática delituosa em tela não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos estes fundamentais para que houvesse a fixação da competência no âmbito federal. Ao contrário, a acusação é clara ao individualizar as supostas vítimas dos crimes, em tese, praticados pelo ora agravante. 5. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual"(CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). 6. Agravo regimental não provido, mantendo-se a fixação da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, então suscitado. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 120559 DF 2011/0310940-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/12/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET. ARTIGO 241 DA LEI N. 8.069/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C O ARTIGO 224, A, AMBOS DO CP. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TIPICIDADE. 1. Demonstrado que o crime de atentado violento ao pudor foi praticado para facilitar a prática do delito previsto no artigo 241 do ECA, resta configurada a hipótese de conexão e, confirmada a divulgação internacional das fotografias, a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes. 2. A incompetência ratione loci é relativa e, não arguida no momento próprio, opera-se a preclusão, com a prorrogação da competência. 3. A conduta imputada de praticar atos libidinosos com crianças, menores de 14 anos de idade, caracteriza em tese crime do art. 214, c/c o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal. A remessa de fotos dessas práticas, além de outras fotografias de crianças submetidas à prática de atos libidinosos, por meio eletrônico, configura o art. 241 da Lei n. 8.069/90, com a redação que lhe dá a Lei nº 10.764/2003 - não cabendo ressalva de sigilo à comunicação eletrônica, meio que foi para a imputada divulgação pornográfica. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 46444 RJ 2005/0126645-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, DIVULGAÇÃO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO CENAS OU IMAGENS PORNOGRÁFICAS OU DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE FÓRUNS NA INTERNET E SITE EM REDE OCULTA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, a forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer local do mundo, bastando que também participassem dos mesmos fóruns que ele, ou que também acessassem sites na rede oculta chamada deep web, circunstância que revela a transnacionalidade da conduta narrada na exordial acusatória e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE AUSENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal. 2. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 56005 SP 2015/0020581-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. PORNOGRAFIA INFANTIL. FOTOS DE PESSOA DESCONHECIDA ATRIBUÍDAS À FILHA ADOLESCENTE DE DEPUTADA. DOWNLOAD FEITO EM SITE INTERNACIONAL. IMAGENS TRANSMITIDAS VIA E-MAIL. 2. SITE ADULTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME INICIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA A MENOR. CONDUTA INICIADA NO BRASIL. TRANSMISSÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT, O SUSCITADO. 1. A definição da competência, com base no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, não se perfaz apenas em função de se tratar de crime previsto em tratado ou convenção internacional, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais. Igualmente, tem-se que eventual utilização da rede mundial de computadores para divulgar material ilícito não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo haver a análise do caso concreto. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que se tratando de imagens publicadas em sites de relacionamento, cujo acesso é franqueado a pessoas em qualquer lugar que se encontrem, já estaria revelada a real potencialidade transnacional do delito. Entretanto, cuidando-se de comunicações eletrônicas privadas realizadas via internet não estaria demonstrada a potencial transnacionalidade do crime, razão pela qual não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal. 3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado. (STJ - CC: 125751 MT 2012/0248277-2, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 22/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VÍDEO E FOTOGRAFIA PARA CASAMENTO. MENSAGENS VEXATÓRIAS. PUBLICAÇÃO EM SITE DE RELACIONAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HORNA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A competência da Justiça Federal apenas se configura quando forem cometidos, pela internet, crimes previstos em tratados e convenções internacionais, e quando comprovada a transnacionalidade de seus efeitos. 2. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida se o Tribunal reforma sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8747604 PR 874760-4 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 05/07/2012, 10ª Câmara Cível)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTIGO 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO DA FEITO ATÉ QUE SEJA AUFERIDA A DIMENSÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DELITIVA RELACIONADA À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE POR MEIO DA INTERNET. REMESSA DE FOTOGRAFIAS, VIA REDE SOCIAL, PARA OUTRO INDIVÍDUO. INEXISTÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O simples fato de o crime ter sido cometido através da rede mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo, sendo indispensável que se configure alguma das hipóteses previstas no art. 109 da CF" (STJ - CC n. 99.133/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/12/2008). 2. Para fixar a competência da Justiça Federal, conforme entendimento jurisprudencial, não basta apenas o país ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. Necessário, ainda, que a prática delitiva de disseminação de material que contenha pornografia infantil, art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja consumada dentro e fora dos limites do território nacional. (TJ-SC - HC: 20140902013 SC 2014.090201-3 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 26/01/2015, Primeira Câmara Criminal Julgado)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E RACISMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INVESTIGAÇÃO. DESCONHECIDO LOCAL DE POSTAGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para apreciação do crime de racismo cometido via Internet pode ser da justiça comum ou da justiça federal, a depender da transnacionalidade do delito. Em fase de investigação preliminar na seara do Ministério Público, quando sequer houve formação da opinio delicti” e o consequente enquadramento da conduta em algum tipo penal, é precoce, desde já, fixar a competência comum ou federal. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgar crimes praticados pela rede mundial de computadores, dentre eles os provenientes de postagens de cunho racista em sítio de relacionamento, é do local onde as publicações ocorreram; e, enquanto não identificado este local, a competência é do Juízo onde iniciada a investigação. 3. O delito de injúria racial se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima e deve ser processado na justiça comum estadual. 4. Recurso provido. (TJ-DF - RSE: 20140111539282 DF 0037418-12.2014.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 157)

PEDOFILIA – CONVENÇÃO INTERNACIONAL – COMPETÊNCIA – ARTIGO 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para o processamento e julgamento de causa relativa à prática de crime de publicação de imagens, por meio da internet, com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. (STF - RE 628624 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00132)

http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1474

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Direito Real ou Direito das Coisas..


                     O direito das Coisas é uma área do direito que trata o poder do homem sobre as coisas, poder este relacionado a bens corpóreos susceptíveis a apropriação do homem, e nisto nasce uma relação jurídica que deve ser tutelada para a melhor elucidação desta área do direito civil.
                       Por se tratar de bens, é uma área litigante e que demanda uma enorme atenção para as soluções de conflitos que dia-a-dia vem surgindo.Como este blog tem o intuito de aprendizagem, iremos diretamente para as vertentes do direito das coisas, que são posse, uso, habitação, usucapião e etc...

               USO

               A Concessão de Direito Real de Uso é um instituto tutelado e previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente no art. 7º, posteriormente modificado pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispõe:

 "Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"

                Importante salientar que a concessão de direito real de uso deve obrigatoriamente atender fins específicos, ou seja: o de regularização fundiária de interesse social, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. O não atendimento de tais finalidades implica na nulidade da concessão, não atendendo estes requisitos seria configurada o desvio de finalidade.

                Este intituto é um poderoso aliado a politica de mobilidade urbana, principalmente para a regularização fundiária de assentamentos irregulares, existente na cidade e consequentemente assentamentos irregulares, que existem em grande número em áreas categorizadas como bens públicos, o que, por si só, traz inúmeras repercussões para a atividade de regularização fundiária.

              Há um caso curioso para elucidarmos o estudo ocorrido em 2010, o caso da concessão de direito real de uso realizada pelo Município de São Paulo para um clube social da referida localidade, para que este instalasse um estacionamento em favor de seus associados. 
            
              O caso em análise foi devidamente apreciado pelo Douto Juiz Singular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital, em ação de reintegração de posse devidamente interposta pela Municipalidade de São Paulo contra o mencionado clube social, recebendo os autos a seguinte numeração: 0006385-53.2010.26.0053. 

             Neste ponto é importante retornar ao começo da questão. O clube social em tela requereu à Municipalidade de São Paulo permissão de uso para utilizar trecho de via pública como estacionamento para os seus associados, sendo que a prefeitura autorizou o uso pelo prazo de 90 (noventa) dias. O prefeito à época enviou para a Câmara Municipal Projeto de Lei, que originou determinado diploma legal, o qual desafetou o uso do bem e autorizou o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a título gratuito, sem necessidade de realização de procedimento licitatório, em favor do clube social, para que este o utilizasse como estacionamento de veículos dos seus associados. 

            Ocorre que a Municipalidade de São Paulo, posteriormente, entendeu que a referida concessão não encontrava fundamento jurídico e interpôs a competente ação de reintegração de posse, posto que o clube não atendeu a notificação administrativa para desocupar o local, o que caracterizaria o esbulho. 

            O entendimento da ausência de fundamento jurídico baseava-se nos seguintes pontos: 
 a) por configurar restrição ao direito subjetivo público de livre fruição;
 b) ausência de interesse público, principalmente no tocante ao uso como estacionamento, pelos associados e frequentadores do clube; 
 c) pela necessidade de realização de prévio procedimento licitatório para a outorga;
 d) por se tratar de área que consiste em faixa de via pública integrante do sistema viário.

            Entendendo como ausente o ato administrativo que consubstanciaria a concessão de direito real de uso, posto que o Município de São Paulo nunca efetivamente formalizou a concessão, o que caracterizaria a ocupação da área como detenção de bem público.

            Dessa forma, foi determinada, em Primeira Instância, a reintegração da área para a Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como condenado o clube social ao pagamento de indenização relativo ao valor locatício do bem, da data do esbulho até a efetiva desocupação do bem. 

            Em que pese o Douto Juiz ter utilizado como fundamento de sua decisão um aspecto formal, qual seja a não efetivação da concessão de direito real de uso, fato é que, mesmo sobre os outros pontos elencados pela Municipalidade de São Paulo, a decisão de reintegrar o bem ao patrimônio público também estaria correta. 

           Ora, o fundamento para a realização de toda e qualquer concessão de direito real de uso encontra-se esculpido, como já exposto, no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. No presente caso, o fundamento encontrado seria um suposto interesse público na utilização da área como estacionamento de um clube social (entidade privada), para uso de seus associados e frequentadores. 

          Tal fundamento é de impossível sustentação, ainda mais por se tratar de área integrante ao sistema viário do município, pois, em última instância, o único favorecido real é o clube social, que se aproveita de uma área pública para atender a fins unicamente privados.

           Este é um verdadeiro descaso ao interesse publico e coletivo, pois visava atender apenas os interesse de um conjunto especifico de pessoas e não da coletividade, e que posteriormente viria a cobrar uma taxa para sócios ou não,  caracterizando um futuro desvio de finalidade como já mencionado acima.

           Desta forma, o desvirtuamento seria de fácil constatação quando se observa os requisitos efetivos para a realização da concessão de direito real de uso, e a total incompatibilidade destes com o objetivo que se almejava alcançar com a realização da concessão de direito real de uso em comento.

          O direito de usar, gozar e dispor, requisitos do USO, não foram respeitados na fundamentação do patrono do clube e nem levado em consideração a lei, e de acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.

Referencias Bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013.

http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130419135722.pdf