quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Direito Real ou Direito das Coisas..
O direito das Coisas é uma área do direito que trata o poder do homem sobre as coisas, poder este relacionado a bens corpóreos susceptíveis a apropriação do homem, e nisto nasce uma relação jurídica que deve ser tutelada para a melhor elucidação desta área do direito civil.
Por se tratar de bens, é uma área litigante e que demanda uma enorme atenção para as soluções de conflitos que dia-a-dia vem surgindo.Como este blog tem o intuito de aprendizagem, iremos diretamente para as vertentes do direito das coisas, que são posse, uso, habitação, usucapião e etc...
USO
A Concessão de Direito Real de Uso é um instituto tutelado e previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente no art. 7º, posteriormente modificado pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispõe:
"Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
Importante salientar que a concessão de direito real de uso deve obrigatoriamente atender fins específicos, ou seja: o de regularização fundiária de interesse social, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. O não atendimento de tais finalidades implica na nulidade da concessão, não atendendo estes requisitos seria configurada o desvio de finalidade.
Este intituto é um poderoso aliado a politica de mobilidade urbana, principalmente para a regularização fundiária de assentamentos irregulares, existente na cidade e consequentemente assentamentos irregulares, que existem em grande número em áreas categorizadas como bens públicos, o que, por si só, traz inúmeras repercussões para a atividade de regularização fundiária.
Há um caso curioso para elucidarmos o estudo ocorrido em 2010, o caso da concessão de direito real de uso realizada pelo Município de São Paulo para um clube social da referida localidade, para que este instalasse um estacionamento em favor de seus associados.
O caso em análise foi devidamente apreciado pelo Douto Juiz Singular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital, em ação de reintegração de posse devidamente interposta pela Municipalidade de São Paulo contra o mencionado clube social, recebendo os autos a seguinte numeração: 0006385-53.2010.26.0053.
Neste ponto é importante retornar ao começo da questão. O clube social em tela requereu à Municipalidade de São Paulo permissão de uso para utilizar trecho de via pública como estacionamento para os seus associados, sendo que a prefeitura autorizou o uso pelo prazo de 90 (noventa) dias. O prefeito à época enviou para a Câmara Municipal Projeto de Lei, que originou determinado diploma legal, o qual desafetou o uso do bem e autorizou o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a título gratuito, sem necessidade de realização de procedimento licitatório, em favor do clube social, para que este o utilizasse como estacionamento de veículos dos seus associados.
Ocorre que a Municipalidade de São Paulo, posteriormente, entendeu que a referida concessão não encontrava fundamento jurídico e interpôs a competente ação de reintegração de posse, posto que o clube não atendeu a notificação administrativa para desocupar o local, o que caracterizaria o esbulho.
O entendimento da ausência de fundamento jurídico baseava-se nos seguintes pontos:
a) por configurar restrição ao direito subjetivo público de livre fruição;
b) ausência de interesse público, principalmente no tocante ao uso como estacionamento, pelos associados e frequentadores do clube;
c) pela necessidade de realização de prévio procedimento licitatório para a outorga;
d) por se tratar de área que consiste em faixa de via pública integrante do sistema viário.
Entendendo como ausente o ato administrativo que consubstanciaria a concessão de direito real de uso, posto que o Município de São Paulo nunca efetivamente formalizou a concessão, o que caracterizaria a ocupação da área como detenção de bem público.
Dessa forma, foi determinada, em Primeira Instância, a reintegração da área para a Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como condenado o clube social ao pagamento de indenização relativo ao valor locatício do bem, da data do esbulho até a efetiva desocupação do bem.
Em que pese o Douto Juiz ter utilizado como fundamento de sua decisão um aspecto formal, qual seja a não efetivação da concessão de direito real de uso, fato é que, mesmo sobre os outros pontos elencados pela Municipalidade de São Paulo, a decisão de reintegrar o bem ao patrimônio público também estaria correta.
Ora, o fundamento para a realização de toda e qualquer concessão de direito real de uso encontra-se esculpido, como já exposto, no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. No presente caso, o fundamento encontrado seria um suposto interesse público na utilização da área como estacionamento de um clube social (entidade privada), para uso de seus associados e frequentadores.
Tal fundamento é de impossível sustentação, ainda mais por se tratar de área integrante ao sistema viário do município, pois, em última instância, o único favorecido real é o clube social, que se aproveita de uma área pública para atender a fins unicamente privados.
Este é um verdadeiro descaso ao interesse publico e coletivo, pois visava atender apenas os interesse de um conjunto especifico de pessoas e não da coletividade, e que posteriormente viria a cobrar uma taxa para sócios ou não, caracterizando um futuro desvio de finalidade como já mencionado acima.
Desta forma, o desvirtuamento seria de fácil constatação quando se observa os requisitos efetivos para a realização da concessão de direito real de uso, e a total incompatibilidade destes com o objetivo que se almejava alcançar com a realização da concessão de direito real de uso em comento.
O direito de usar, gozar e dispor, requisitos do USO, não foram respeitados na fundamentação do patrono do clube e nem levado em consideração a lei, e de acordo com o professor Helly Lopes Meirelles (apud VENOSA, 2013 p. 623) a concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
Referencias Bibliográficas
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013.
http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130419135722.pdf
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